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Agendar conversa gratuitaAtenção, concurseiros! A Lei Distrital 6.488/2020 foi considerada inconstitucional pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira, dia 22.
A norma em questão somava um artigo à lei que estabelece regras gerais para realização de concurso público na capital do país. O texto da Lei Distrital previa que os candidatos não classificados dentro do limite de vagas imediatas não podiam ser eliminados do certame.
O Ministério Público do Distrito Federal e Regiões entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi acatada pelo TJDFT. Segundo o MPDFT, o artigo seria inconstitucional por ferir princípios da Administração Pública e da vinculação ao edital.
A Lei Distrital determinava que o artigo valeria para concursos em andamento, dentro do prazo de validade ou dentro do prazo de prorrogação. Para o Ministério Público, o texto cria novos critérios de aprovação e classificação não contidos na norma regente dos certames.
Relembre o texto da Lei Distrital
Art. 16-A. Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.