Central de notícias

TJ SP, MP SP e TCE SP: Órgãos publicam ato sobre contratação de pessoal na pandemia

04/06/2020

Compartilhe:

Temos um convite para você!

Agende uma conversa gratuita com um professor orientador e conheça a nossa orientação de estudos.

Agendar conversa gratuita

Atenção, concurseiros! Foi publicado, nesta quinta-feira, em Diário Oficial, o ato normativo 1/2020, que estipula normas conjuntas entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ministério Público SP e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

O texto procura se adequar às condições impostas pela Lei Federal 173/20, de ajuda aos estados e municípios e constitui condições para limitação com gastos de pessoal durante a crise causada pelo coronavírus.

De acordo com a portaria, fica proibida a concessão de aumentos de gastos com reajustes salariais no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, bem como a realização de concursos públicos, exceto aqueles que se destinam a reposição de pessoal.

Mesmo assim, vale ressaltar que a determinação não impede efetivamente a realização de novos certames, uma vez que tem por objetivo evitar o aumento de gastos com folha de pagamento. Com isso, novos editais para reposição de pessoal poderão ainda ser liberados.

Segundo o documento:

Art. 1º. Ficam vedadas, entre o dia 27-05-2020 a 31-12-2021:

I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário, inclusive indenizatório, salvo se o ato de concessão decorrer de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar 173, de 2020.

II – a admissão ou contratação de pessoal, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesa, bem como as reposições decorrentes da vacância de cargos efetivos ou vitalícios, autorizada a realização de concurso público exclusivamente para esta última hipótese;

III – a contagem deste tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio, assegurado o cômputo para os demais fins, como para a aposentadoria.

Art. 2º. A vedação contida no inciso II, do art. 1º, não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos ou vitalícios já criados, mediante destinação à unidade administrativa diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa

Agende uma conversa gratuita com um professor orientador da LS. 

QUER UMA CARREIRA PROMISSORA, ESTABILIDADE E OS SALÁRIOS MAIS COBIÇADOS?

Fale
conosco
Contrate agora